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Artigo 213, Parágrafo 2, Inciso II, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 213

– A promoção por merecimento e por antigüidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º-Sargento.

§ 1º

– As praças serão organizadas em turmas, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.

§ 2º

– As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações:

I

à graduação de Subtenente, no:

a

décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

b

vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

c

vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

d

vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

e

vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;

II

à graduação de 1º-Sargento, no:

a

décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

b

décimo quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

c

décimo quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;

III

à graduação de 2º-Sargento, no:

a

quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;

b

sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 3º

– As praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos:

I

à graduação de Subtenente, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;

II

à graduação de 1º-Sargento, no décimo sexto ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;

III

à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 4º

– Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 5º

– Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 6º

– Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 210. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 213, §2º, II, b da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969