Artigo 213, Parágrafo 2, Inciso I, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 213
– A promoção por merecimento e por antigüidade é devida às praças da ativa a partir do acesso à graduação de 2º-Sargento.
§ 1º
– As praças serão organizadas em turmas, fixando-se o ano-base a partir da promoção a 3º-Sargento para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.
§ 2º
– As praças serão promovidas por merecimento nos seguintes períodos e frações:
I
à graduação de Subtenente, no:
a
décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
b
vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
c
vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
d
vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
e
vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos 1ºs-Sargentos existentes na turma;
II
à graduação de 1º-Sargento, no:
a
décimo terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
b
décimo quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
c
décimo quinto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Sargentos existentes na turma;
III
à graduação de 2º-Sargento, no:
a
quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma;
b
sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 3ºs-Sargentos existentes na turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 3º
– As praças serão promovidas por antiguidade nos seguintes períodos:
I
à graduação de Subtenente, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os 1ºs-Sargentos remanescentes da turma;
II
à graduação de 1º-Sargento, no décimo sexto ano após o ano-base, os 2ºs-Sargentos remanescentes da turma;
III
à graduação de 2º-Sargento, no sétimo ano após o ano-base, os 3ºs-Sargentos remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 4º
– Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 5º
– Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 6º
– Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computadas as praças que preencherem o requisito previsto no art. 210. (Parágrafo com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide art. 16 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)