Artigo 212 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 212
– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 212 – Não será computado como tempo de interstício ou arregimentação aquele em que a praça encontrar-se nas seguintes situações: I – presa disciplinarmente, sem fazer serviço; II – enquadrada nas situações dos itens I e II do artigo 203 deste Estatuto."