Artigo 211 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 211
– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 211 – O período de arregimentação, para quaisquer graduações, será de 1 (um) ano, assim considerados os de desempenho de função em Unidades, Serviços e outras organizações da Corporação, Justiça Militar ou qualquer outra atividade considerada de interesse policial-militar, por decisão do Comandante Geral."