JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 210, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 210

– São os seguintes os períodos obrigatórios de interstício na graduação, para promoção por antigüidade ou merecimento, à graduação seguinte:

I

cinco anos na graduação de 3º-Sargento; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

II

seis anos na graduação de 2º-Sargento; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

III

três anos na graduação de 1º-Sargento. (Inciso com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 210, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969