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Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 21

– Os militares da ativa e os inativos, estes quando convocados ou designados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos seus bens móveis, imóveis e semoventes.

Art. 21 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969