Artigo 21 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 21
– Os militares da ativa e os inativos, estes quando convocados ou designados para o serviço ativo, podem, no interesse da dignidade profissional, ser chamados a prestar contas sobre a origem e natureza dos seus bens móveis, imóveis e semoventes.