Artigo 209, Parágrafo 3 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 209
– Aplica-se às promoções de praças por merecimento e por antigüidade o previsto nos incisos I a VI do caput e nos §§ 2º, 3º e 6º do art. 186, bem como nos arts. 187, 194, 198 e 203 desta Lei.
§ 1º
– O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 3ºs-Sargentos e 1ºs-Sargentos, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.
§ 2º
– O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade.
§ 3º
– Para promoção a 1º-Sargento é exigido o Curso de Atualização em Segurança Pública – Casp. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)