Artigo 207, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 207
– Promoção é o acesso gradual e sucessivo das praças das instituições militares estaduais à graduação superior e será concedida por ato do Comandante-Geral, em 25 de dezembro. (Caput com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 1º
– A promoção por tempo de serviço é exclusiva de Cabos e Soldados da ativa. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
§ 2º
– A promoção por necessidade de serviço, ato de bravura ou post mortem poderá ser concedida em qualquer época. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 74, de 8/1/2004.)
§ 3º
– A promoção à graduação de 3º-Sargento será realizada de acordo com a ordem de classificação intelectual, obtida ao final do Curso de Formação de Sargentos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º
– A promoção por tempo de serviço à graduação de Cabo poderá ser concedida em qualquer data e seus efeitos retroagem, para todos os fins de direito, à data em que o militar completou sete anos de efetivo exercício. (Parágrafo acrescentado pelo art. 8º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 20 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Artigo vetado pelo Governador. Veto rejeitado pela ALMG em 26/12/2022.)