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Artigo 204, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 204

– O Oficial da ativa, ao completar trinta e cinco anos de serviço, dos quais no mínimo trinta anos de exercício de atividade de natureza militar, quando de sua transferência para a reserva, será promovido ao posto imediato, desde que:

I

‒ conte pelo menos um ano de efetivo exercício no posto;

II

‒ satisfaça os requisitos estabelecidos nos incisos I, IV e VI do caput do art. 186;

III

‒ não se enquadre nas situações previstas no art. 203. (Caput com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

§ 1º

– Sendo do último posto, e satisfeitos os requisitos previstos no caput, o Oficial de que trata o caput terá a sua remuneração de inatividade acrescida de 10% (dez por cento). (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 8.713, de 1/11/1984, com redação dada pelo art. 49 da Lei Delegada nº 37, de 13/1/1989.) (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Parágrafo com redação dada pelo art. 19 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide art. 6º da Lei nº 8.713, de 1/11/1984.) (Vide § 2º do art. 1º da Lei Delegada nº 43, de 7/6/2000.)

§ 2º

– O Oficial que tenha cumprido as exigências para transferência voluntária para a reserva estabelecidas no caput e que opte por permanecer em atividade fará jus a abono de permanência equivalente ao valor de 1/3 (um terço) de seus vencimentos. (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

Art. 204, §1º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969