Artigo 203, Parágrafo 4 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 203
– Não concorrerá à promoção nem será promovido, embora incluído no quadro de acesso, o Oficial que:
I
estiver cumprindo sentença penal; (Inciso com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
II
estiver em deserção, extravio ou ausência;
III
for submetido a processo administrativo de caráter demissionário ou exoneratório;
IV
estiver em licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;
V
estiver no exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade;
VI
for privado ou suspenso do exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;
VII
estiver em caso de interdição judicial;
VIII
(Revogado pelo art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009) Dispositivo revogado: "VIII – for cedido a entidade associativa de militares, salvo para promoção por antigüidade"; (Vide parágrafo único do art. 21 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
IX
estiver preso à disposição da justiça ou sendo processado por crime doloso previsto: (Caput com redação dada pelo art. 11 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
a
em lei que comine pena máxima de reclusão superior a dois anos, desconsideradas as situações de aumento ou diminuição de pena;
b
nos Títulos I e II, nos Capítulos II e III do Título III e no Capítulo I do Título VII do Livro I da Parte Especial do Código Penal Militar; (Alínea com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
c
no Livro II da Parte Especial do Código Penal Militar;
d
(Revogada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "d) no Capítulo I do Título I e nos Títulos II, VI e XI da Parte Especial do Código Penal;"
e
(Revogada pelo art. 12 da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) Dispositivo revogado: "e) na Lei de Segurança Nacional."
§ 1º
– O Oficial incluído no quadro de acesso que for alcançado pelas restrições dos incisos III e IX e, posteriormente, for declarado sem culpa ou absolvido por sentença penal transitada em julgado será promovido, a seu requerimento, com direito a retroação.
§ 2º
– O Oficial enquadrado nas restrições previstas nos incisos III e IX concorrerá à promoção, podendo ser incluído no quadro de acesso, sendo promovido se for declarado sem culpa ou absolvido por sentença transitada em julgado, que produzirá efeitos retroativos.
§ 3º
– Não ocorrerá a retroação prevista no § 1º, salvo na promoção pelo critério de antigüidade, quando a declaração de ausência de culpa ou a absolvição ocorrer por inexistência de prova suficiente para a aplicação de sanção ou para condenação ou por prescrição.
§ 4º
– As restrições previstas no inciso IX não se aplicam a militar quando decorrentes de ação legítima, verificada em inquérito ou auto de prisão em flagrante ou em procedimento administrativo. (Parágrafo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)