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Artigo 202 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 202

– Ao Oficial é garantido, dentro dos princípios disciplinares, o direito de recorrer das decisões emitidas pela Comissão de Promoções.

§ 1º

– Das decisões finais da Comissão de Promoções de Oficiais cabe recurso ao Governador do Estado.

§ 2º

– Para defesa de direito, serão fornecidos, por certidão, pareceres, fichas, conceitos, dados lançados em quaisquer documentos emitidos pela CPO ou qualquer outra autoridade referida neste Capítulo ou no RPO.

Art. 202 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969