Artigo 201 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 201
– Fará parte da Comissão de Promoções, como Secretário, o Chefe do Gabinete do Comandante Geral, ou outro oficial superior do Quartel General, na impossibilidade ou impedimento da atuação daquele. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei nº 9.597, de 30/6/1988.)