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Artigo 200, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 200

‒ A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior. (Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

§ 1º

– A presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.

§ 2º

– Quando se tratar de julgamento de candidato do Quadro § 2º O número de membros efetivos e suplentes da CPO será definido em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

§ 3º

– à exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, e os afins, na mesma situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.)

§ 4º

– Nas deliberações da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), cada membro nato que a integra terá direito a voto duplo, tendo ainda o seu Presidente voto de qualidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.597, de 30/6/1988.)

§ 5º

‒ O Chefe do Gabinete Militar do Governador integrará, na condição de membro nato, a CPO da Polícia Militar e, considerando a sua atribuição de assessoramento direto do Governador em matéria atinente às IMEs, poderá integrar a CPO do Corpo de Bombeiros Militar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide Lei nº 11.102, de 26/5/1993.)

Art. 200, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969