Artigo 200, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 200
‒ A Comissão de Promoção de Oficiais – CPO – será constituída por Coronéis do QO-PM/BM da ativa, tendo como membros natos o Comandante-Geral e o Chefe do Estado-Maior. (Caput com redação dada pelo art. 18 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 1º
– A presidência da Comissão de Promoções de Oficiais será exercida pelo Comandante Geral.
§ 2º
– Quando se tratar de julgamento de candidato do Quadro § 2º O número de membros efetivos e suplentes da CPO será definido em decreto. (Parágrafo com redação dada pelo art. 7º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 3º
– à exceção dos membros natos, não poderão funcionar na Comissão de Promoções os membros que tenham, como candidatos ao Quadro de Acesso, parentes até o 4º (quarto) grau, inclusive, e os afins, na mesma situação. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei nº 5.641, de 14/12/1970.)
§ 4º
– Nas deliberações da Comissão de Promoções de Oficiais (CPO), cada membro nato que a integra terá direito a voto duplo, tendo ainda o seu Presidente voto de qualidade. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei nº 9.597, de 30/6/1988.)
§ 5º
‒ O Chefe do Gabinete Militar do Governador integrará, na condição de membro nato, a CPO da Polícia Militar e, considerando a sua atribuição de assessoramento direto do Governador em matéria atinente às IMEs, poderá integrar a CPO do Corpo de Bombeiros Militar. (Parágrafo acrescentado pelo art. 18 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Vide Lei nº 11.102, de 26/5/1993.)