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Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 20

– É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar em órgãos civis, públicos ou privados, sob pena de responsabilidade de quem o permitir.

Parágrafo único

– Ressalvam-se as situações definidas expressamente em lei federal.

Art. 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969