Artigo 20, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 20
– É vedada a utilização de componentes da Polícia Militar em órgãos civis, públicos ou privados, sob pena de responsabilidade de quem o permitir.
Parágrafo único
– Ressalvam-se as situações definidas expressamente em lei federal.