Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 2º
– São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)