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Artigo 2º da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 2º

– São militares do Estado os integrantes da Polícia Militar e do Corpo de Bombeiros Militar. (Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969