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Artigo 197, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 197

– As promoções por antigüidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, excetuando-se a situação prevista no parágrafo 1º do artigo 378 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965 (Lei de Organização Judiciária).

§ 1º

– A promoção ao posto de Coronel será de livre escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso.

§ 2º

– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Os Tenentes – Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoções de Oficiais na forma do item III do artigo 196, figurarão no Quadro de Acesso em ordem alfabética."

Art. 197, §2º da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969