Artigo 197, Parágrafo 1 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 197
– As promoções por antigüidade e merecimento só poderão recair em oficiais incluídos nos quadros de acesso, excetuando-se a situação prevista no parágrafo 1º do artigo 378 da Lei nº 3.344, de 14 de janeiro de 1965 (Lei de Organização Judiciária).
§ 1º
– A promoção ao posto de Coronel será de livre escolha do Governador do Estado, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os candidatos incluídos no Quadro de Acesso.
§ 2º
– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "§ 2º – Os Tenentes – Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoções de Oficiais na forma do item III do artigo 196, figurarão no Quadro de Acesso em ordem alfabética."