Artigo 196 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 196
– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 196 – A Comissão de promoções incluirá: I – no quadro de acesso por antigüidade, os oficiais em condições de promoção, em número correspondente às vagas existentes ou prováveis até 10 (dez) de outubro, a serem preenchidas por esse critério; II – no quadro de acesso por merecimento, relativo às promoções até Tenente-Coronel, inclusive, 3 (três) nomes para a primeira vaga e mais 1 (um) nome para cada vaga subsequente; III – no quadro de acesso para Coronel o número de candidatos correspondente à metade do quadro de Tenente-Coronel, pelo critério exclusivo de merecimento, dentre os que satisfizerem o disposto nos itens I, II, III e IV do artigo 186 e que não estiverem enquadrados nas restrições deste Estatuto."