Artigo 195, Parágrafo 2 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 195
– Os quadros de acesso são relações de oficiais e aspirantes a oficial que preencham as condições de promoção pelos critérios de antigüidade e merecimento.
§ 1º
– Serão organizados, anualmente, por postos separados, os quadros de acesso relativos às promoções até Coronel, inclusive.
§ 2º
– No quadro de acesso por antigüidade, os oficiais serão agrupados segundo seus postos e nos quadros a que pertençam, por ordem de antigüidade.
§ 3º
– No quadro de acesso por merecimento, os oficiais, até o posto de Major, serão agrupados segundo os respectivos postos e quadros e relacionados conforme a ordem decrescente de pontos apurados através das fichas de promoção, os quais deverão constar expressamente de publicação em boletim da Polícia Militar. (Parágrafo com redação dada pelo art. 6º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)
§ 4º
– Os Tenentes-Coronéis, incluídos pela Comissão de Promoção de Oficiais, figurarão no quadro de acesso em ordem alfabética. (Parágrafo acrescentado pelo art. 6º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)