Artigo 194 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 194
– Os candidatos incluídos nos quadros de acesso só poderão ser promovidos se forem julgados aptos em exame de saúde, conforme dispuser o R.P.O.