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Artigo 194 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 194

– Os candidatos incluídos nos quadros de acesso só poderão ser promovidos se forem julgados aptos em exame de saúde, conforme dispuser o R.P.O.

Art. 194 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969