Artigo 193 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 193
– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 193 – O ingresso no posto inicial no quadro de Oficiais de Polícia-Técnica, de Polícia-Saúde e de Polícia-Engenharia será feito na forma estabelecida no item II do artigo 5º deste Estatuto."