Artigo 192, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 192
– A promoção de aspirante a segundo tenente só se dará se o candidato, além de satisfazer as condições gerais, tiver comprovada vocação para o oficialato, reconhecida pela maioria dos oficiais da Unidade em que servir.
Parágrafo único
‒ O Aspirante-a-Oficial que for declarado não vocacionado para o oficialato, nos termos de regulamentação específica, não será submetido novamente ao estágio previsto no § 2º do art. 13, devendo ser exonerado ou retornar à graduação que ocupava antes do início do Curso de Formação de Oficiais, no caso de militar estável que já pertencia à IME, após submissão a processo administrativo exoneratório ou equivalente. (Parágrafo acrescentado pelo art. 17 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)