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Artigo 191, Parágrafo Único, Inciso II da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 191

– Aos militares dispensados definitivamente, pela Junta Central de Saúde, de atividade incluída no conjunto de serviços de natureza policial ou bombeiro-militar e que mantenham capacidade laborativa residual serão asseguradas condições especiais para treinamentos ou cursos, para fins de promoção dentro do respectivo quadro.

Parágrafo único

– O disposto neste artigo não se aplica:

I

aos discentes de cursos de formação para provimento inicial no respectivo quadro;

II

aos discentes do curso de habilitação para provimento inicial no respectivo quadro, salvo quando a dispensa definitiva for decorrente de acidente de serviço ou moléstia profissional. (Parágrafo com redação dada pelo art. 16 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 191, Parágrafo Único, II da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969