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Artigo 191-a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 191-a

– Ao militar licenciado ou dispensado em caráter temporário, em decorrência de acidente de serviço ou moléstia profissional, cuja falta de capacidade laborativa não seja definitiva e que não tenha participado de curso ou treinamento exigido nos termos deste Estatuto, em decorrência do mesmo acidente ou moléstia, será assegurada a convocação para o treinamento ou curso subsequente, de mesma natureza, tão logo cesse sua licença ou dispensa e, se aprovado, ser-lhe-á garantida, para fins de promoção dentro do respectivo quadro, a contagem de tempo retroativa à data de conclusão do curso ou treinamento de que não tenha participado, observado o disposto no parágrafo único do art. 191. (Artigo acrescentado pelo art. 10 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

Art. 191-a da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969