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Artigo 190 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 190

– A promoção por ato de bravura dispensa outras exigências legais, sendo facultada a partir da data do evento.

§ 1º

– Em caso de falecimento, será o oficial promovido "post-mortem". (Parágrafo renumerado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 2º

– Ao oficial promovido por ato de bravura será atribuída nota mínima de aprovação em curso exigido para promoção ao posto (Parágrafo acrescentado pelo art. 5º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

Art. 190 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969