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Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 19

– Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não tem direito o militar da ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção.

Art. 19 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969