Artigo 19 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 19
– Enquanto perceber remuneração do cargo temporário, assim como de autarquia, empresa pública ou sociedade de economia mista, não tem direito o militar da ativa ao soldo e vantagens do seu posto ou graduação, assegurada a opção.