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Artigo 189 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 189

– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 189 – Para promoção por merecimento deve o oficial satisfazer ainda os seguintes requisitos: I – atingir, por ordem de antigüidade, para promoção até o posto de Capitão o número correspondente á metade do quadro respectivo; II – ter ótima conduta militar e como cidadão, e gozar de bom conceito na classe e na vida civil; III – ter cultura profissional comprovada, nos termos da legislação específica; IV – possuir capacidade de comando ou de administrador. § 1º – Quando da metade prevista no item I deste artigo forem excluídos oficiais não habilitados, serão incluídos , em igual número, os elementos subsequentes, respeitadas a ordem de antigüidade e demais exigências. § 2º – Poderão ser promovidos oficiais integrantes da segunda metade do quadro de antigüidade, quando o número de vagas exceder o de ocupantes da primeira metade, observadas as restrições do parágrafo anterior."

Art. 189 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969