Artigo 188 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 188
– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 188 – A promoção por antigüidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no quadro respectivo, e que satisfaça os requisitos legais."