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Artigo 188 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 188

– (Revogado pelo art. 19 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) Dispositivo revogado: "Art. 188 – A promoção por antigüidade cabe ao oficial mais antigo de cada posto, no quadro respectivo, e que satisfaça os requisitos legais."

Art. 188 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969