JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 187, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 187

– Não é computado, para fins de promoção, o tempo de:

I

licença para tratar de interesse particular, sem vencimento;

II

ausência, extravio e deserção;

III

privação ou suspensão de exercício de cargo ou função, nos casos previstos em lei;

IV

cumprimento de sentença penal ou de prisão judicial;

V

interdição judicial;

VI

exercício de cargo público civil temporário, salvo para promoção por antigüidade.

§ 1º

– O Oficial que se encontrar em qualquer das situações previstas neste artigo, por períodos contínuos ou não, a cada ano completado, contado o tempo de arredondamento, será remanejado para turma posterior e terá seu ano-base alterado.

§ 2º

– Para fins de arredondamento, considerar-se-á o período superior a cento e oitenta e dois dias igual a um ano. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 187, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969