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Artigo 186, Inciso VII, Alínea a da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 186

– Constituem requisitos para concorrer à promoção:

I

idoneidade moral;

II

aptidão física;

III

interstício no posto;

IV

comportamento disciplinar satisfatório;

V

aprovação no exame de aptidão profissional;

VI

resultado igual ou superior a 60% (sessenta por cento) na AADP; (Inciso com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 22/112/2009.)

VII

possuir os seguintes cursos, realizados em instituição militar estadual ou em outra corporação militar, mediante convênio ou autorização:

a

Curso de Formação de Oficiais – CFO -, para promoção ao posto de 2º-Tenente do QO-PM/BM;

b

Curso de Especialização em Segurança Pública – Cesp – ou Mestrado, ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Major do QO-PM/BM; (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

c

Curso de Especialização em Gestão Estratégica de Segurança Pública – Cegesp – ou Mestrado ou Doutorado, ou equivalente no Corpo de Bombeiros Militar, para promoção ao posto de Coronel do QO-PM/BM. (Alínea com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 1º

– Aos Oficiais do QOC e do QOE será exigido o Curso de Habilitação de Oficiais para promoção a 2º-Tenente.

§ 2º

– O Oficial punido em decorrência de sua submissão a processo administrativo disciplinar de natureza demissionária pela prática de ato que afete a honra pessoal ou o decoro da classe será considerado possuidor do requisito de idoneidade moral dois anos após o término do cumprimento da sanção disciplinar.

§ 3º

– Os casos de inaptidão física serão atestados por Junta Militar de Saúde.

§ 4º

– Interstício é o período mínimo, contado dia-a-dia, em que o Oficial deverá permanecer no posto para que possa ser cogitado para a promoção pelos critérios de merecimento ou de antigüidade, assim compreendido:

I

2º-Tenente: dois anos;

II

1º-Tenente: quatro anos;

III

Capitão: quatro anos;

IV

Major: um ano; (Inciso com redação dada pelo art. 4º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

V

Tenente-Coronel: um ano.

§ 5º

– O interstício do Aspirante-a-Oficial será de seis meses, findo o qual será promovido ao posto de 2º-Tenente, independentemente da data prevista no caput do art. 184 desta Lei.

§ 6º

– Não preencherá o requisito comportamento disciplinar satisfatório o Oficial classificado no conceito "C" ou "B", com pontuação igual ou inferior a vinte e cinco pontos negativos.

§ 7º

– O exame de aptidão profissional será aplicado a todos os 1ºs-Tenentes, independentemente do Quadro, versará sobre matéria de interesse das instituições militares estaduais e será definido por ato do respectivo Comandante-Geral.

§ 8º

– O resultado do exame de aptidão profissional não alterará a ordem de classificação por antigüidade.

§ 9º

– O Comandante-Geral definirá os requisitos para acesso aos cursos internos da respectiva instituição militar estadual.

§ 10

– O Mestrado e o Doutorado previstos nas alíneas "b" e "c" do inciso VII do caput serão computados como requisito de promoção quando oferecidos ou autorizados pela respectiva instituição militar estadual. (Parágrafo acrescentado pelo art. 4º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide art. 15 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 186, VII, a da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969