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Artigo 184, Parágrafo 1, Inciso V, Alínea b da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 184

As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro.

§ 1º

– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I

ao posto de Tenente-Coronel, no:

a

décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma;

b

vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

c

vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

d

vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

e

vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;

II

ao posto de Major, no:

a

décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;

b

décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;

c

décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;

III

ao posto de Capitão, no:

a

nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b

décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

IV

ao posto de 1º-Tenente, no:

a

terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

V

ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:

a

Curso de Formação para o QO-PM/BM;

b

curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 2º

A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I

ao posto de Capitão, no:

a

nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b

décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

II

ao posto de 1º-Tenente, no:

a

terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b

quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 3º

– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos:

I

ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes

II

ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;

III

ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

IV

ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 4º

– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e no QOE-PM/BM, nos seguintes períodos:

I

ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

II

ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 5º

– Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.

§ 6º

– As promoções por necessidade do serviço, por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. 217 desta Lei.

§ 7º

– Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 8º

– Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)

§ 9º

– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:

I

ao posto de Capitão, no:

a

décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

b

décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;

II

ao posto de 1º-Tenente, no:

a

quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;

b

sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 10

– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos:

I

ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;

II

ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)

§ 11

– Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 184, §1º, V, b da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969