Artigo 184, Parágrafo 1, Inciso IV da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 184
As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro.
§ 1º
– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I
ao posto de Tenente-Coronel, no:
a
décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma;
b
vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
c
vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
d
vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
e
vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
II
ao posto de Major, no:
a
décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;
b
décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
c
décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
III
ao posto de Capitão, no:
a
nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b
décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
IV
ao posto de 1º-Tenente, no:
a
terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
V
ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:
a
Curso de Formação para o QO-PM/BM;
b
curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 2º
A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I
ao posto de Capitão, no:
a
nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b
décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no:
a
terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b
quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 3º
– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos:
I
ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes
II
ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;
III
ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
IV
ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 4º
– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e no QOE-PM/BM, nos seguintes períodos:
I
ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 5º
– Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 6º
– As promoções por necessidade do serviço, por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. 217 desta Lei.
§ 7º
– Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 8º
– Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 9º
– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I
ao posto de Capitão, no:
a
décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b
décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no:
a
quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b
sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 10
– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos:
I
ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 11
– Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)