Artigo 184, Parágrafo 1, Inciso I, Alínea d da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 184
As promoções serão feitas anualmente no dia 25 de dezembro.
§ 1º
– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QO-PM/BM e QOS-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I
ao posto de Tenente-Coronel, no:
a
décimo nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Majores existentes na turma;
b
vigésimo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
c
vigésimo primeiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
d
vigésimo segundo ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
e
vigésimo terceiro ano após o ano-base, 1/4 (um quarto) dos Majores existentes na turma;
II
ao posto de Major, no:
a
décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos Capitães existentes na turma;
b
décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
c
décimo sétimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos Capitães existentes na turma;
III
ao posto de Capitão, no:
a
nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b
décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
IV
ao posto de 1º-Tenente, no:
a
terceiro ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
V
ao posto de 2º-Tenente, de acordo com a ordem de classificação intelectual, observada a nota final de classificação no:
a
Curso de Formação para o QO-PM/BM;
b
curso, estágio ou equivalente para o QOS-PM/BM. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 2º
A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOC-PM/BM e QOE-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I
ao posto de Capitão, no:
a
nono ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b
décimo ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no:
a
terceiro ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b
quarto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 3º
– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QO-PM/BM e QOS-PM/BM, nos seguintes períodos:
I
ao posto de Tenente-Coronel, no vigésimo quarto ano após o ano-base, os Majores remanescentes
II
ao posto de Major, no décimo oitavo ano após o ano-base, os Capitães remanescentes da turma;
III
ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
IV
ao posto de 1º-Tenente, no quarto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 4º
– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOC-PM/BM e no QOE-PM/BM, nos seguintes períodos:
I
ao posto de Capitão, no décimo primeiro ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no quinto ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 5º
– Na apuração do número de promoções previsto neste artigo, será feito o arredondamento para o número inteiro posterior, sempre que houver fracionamento.
§ 6º
– As promoções por necessidade do serviço, por ato de bravura e post-mortem poderão ser feitas fora da data prevista no caput, aplicando-se aos Oficiais o previsto no art. 217 desta Lei.
§ 7º
– Havendo necessidade de adequar o efetivo existente ao previsto em lei, o Alto-Comando, órgão colegiado composto por Oficiais do último posto da ativa, poderá alterar os períodos e as frações previstos neste artigo (Parágrafo com redação dada pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 8º
– Para a definição da quantidade de militares existentes nas turmas, serão computados os Oficiais que preencherem o requisito previsto no inciso III do caput do art. 186. (Parágrafo com redação dada pelo art. 9º da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.) (Vide art. 20 da Lei Complementar nº 109, de 22/12/2009.)
§ 9º
– A promoção, pelo critério de merecimento, dos Oficiais do QOCPL-PM/BM será realizada nos seguintes períodos e frações:
I
ao posto de Capitão, no:
a
décimo quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
b
décimo sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 1ºs-Tenentes existentes na turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no:
a
quinto ano após o ano-base, 1/3 (um terço) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma;
b
sexto ano após o ano-base, 1/2 (um meio) dos 2ºs-Tenentes existentes na turma. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 10
– Os Oficiais serão promovidos por antiguidade, no QOCPL-PM/BM, nos seguintes períodos:
I
ao posto de Capitão, no décimo sétimo ano após o ano-base, os 1ºs-Tenentes remanescentes da turma;
II
ao posto de 1º-Tenente, no sétimo ano após o ano-base, os 2ºs-Tenentes remanescentes da turma. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.)
§ 11
– Para fins de promoção dos Oficiais do QOCPL-PM/BM, considera-se ano-base o da promoção ao posto de 2º-Tenente, observado o disposto nos arts. 186, 187 e 203. (Parágrafo acrescentado pelo art. 3º da Lei Complementar nº 125, de 14/12/2012.) (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide arts. 13 e 16 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)