Artigo 183, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.
Parágrafo único
O ano-base dos:
I
Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial;
II
Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente;
III
Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)