Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 183
Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.
Parágrafo único
O ano-base dos:
I
Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial;
II
Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente;
III
Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)