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Artigo 183 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 183

Os Oficiais da ativa serão organizados em turmas, fixando-se o ano-base para fins de cômputo do tempo e percentuais para promoção por merecimento e por antigüidade.

Parágrafo único

O ano-base dos:

I

Oficiais do Quadro previsto no inciso I do § 1º do art. 13 será o ano de declaração de Aspirante-a-Oficial;

II

Oficiais do Quadro previsto no inciso II do § 1º do art. 13 será o segundo ano após o da nomeação para o posto de 2º-Tenente;

III

Oficiais dos demais Quadros será o ano da promoção a 2º-Tenente. (Artigo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.) (Vide arts. 13 e 14 da Lei Complementar nº 95, de 17/1/2007.)

Art. 183 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969