Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 182
– Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.
– Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.