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Artigo 182 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 182

– Excetuando-se a declaração de aspirante a oficial o acesso na hierarquia militar será gradual e sucessivo.

Art. 182 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969