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Artigo 181 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 181

– O acesso aos diferentes postos da Polícia Militar, nos quadros de oficiais de Polícia e no que for aplicável, aos oficiais de Polícia-Saúde, Engenharia e Técnicos, obedecerá aos princípios estabelecidos neste Capítulo.

Art. 181 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969