Artigo 180, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 180
– A movimentação na Polícia Militar será feita:
I
pelo Governador do Estado:
a
classificação e transferência de oficiais;
b
designação de Coronéis para os cargos do Quartel General;
II
pelo Comandante Geral:
a
designação de oficiais;
b
transferência de praças;
III
pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos: – designação de praças nas respectivas Unidades.