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Artigo 180, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 180

– A movimentação na Polícia Militar será feita:

I

pelo Governador do Estado:

a

classificação e transferência de oficiais;

b

designação de Coronéis para os cargos do Quartel General;

II

pelo Comandante Geral:

a

designação de oficiais;

b

transferência de praças;

III

pelos Comandantes de Corpos e Chefes de Serviços Autônomos: – designação de praças nas respectivas Unidades.

Art. 180, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969