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Artigo 18 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 18

– O militar da ativa que aceitar cargo público permanente, estranho à sua carreira, será transferido para a reserva ou reformado com os direitos e deveres definidos nesta lei.

Art. 18 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969