Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 179
– A praça movimentada para outra Unidade será excluída do estado efetivo da Unidade de origem, no mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando à situação de adida, até o seu desligamento para o novo destino.