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Artigo 179 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 179

– A praça movimentada para outra Unidade será excluída do estado efetivo da Unidade de origem, no mesmo boletim que publicar sua movimentação, passando à situação de adida, até o seu desligamento para o novo destino.

Art. 179 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969