JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 178, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 178

– A praça promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar sua promoção.

Parágrafo único

– Se a praça for promovida e transferida para outra Unidade, ficará adida à Unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data do desligamento.

Art. 178, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969