Artigo 178, Parágrafo Único da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 178
– A praça promovida terá sua movimentação feita no mesmo boletim que publicar sua promoção.
Parágrafo único
– Se a praça for promovida e transferida para outra Unidade, ficará adida à Unidade de origem, no exercício de função compatível com a nova graduação, até a data do desligamento.