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Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 177

– Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função correspondente às graduações e especialidades da praça movimentada, de acordo com os regulamentos e quadros de efetivo.

Art. 177 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969