Artigo 177 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 177
– Compete ao Comandante do Corpo de Tropa ou Chefe de Serviço ou de Estabelecimento designar a função correspondente às graduações e especialidades da praça movimentada, de acordo com os regulamentos e quadros de efetivo.