Artigo 176 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 176
– Nenhuma praça especialista ou artífice poderá ser designada para função estranha à sua especialidade.
– Nenhuma praça especialista ou artífice poderá ser designada para função estranha à sua especialidade.