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Artigo 175, Parágrafo 2, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 175

– Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:

I

necessidade do serviço;

II

conveniência da disciplina;

III

interesse próprio.

§ 1º

– A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.

§ 2º

– A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça, respeitados:

I

a motivação do ato, em qualquer caso;

II

os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)

§ 3º

– A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada mediante requerimento motivado do interessado, devidamente informado e instruído pelo Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina. No caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.

Art. 175, §2º, I da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969