Artigo 175, Inciso III da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 175
– Para atender às prescrições contidas no artigo anterior, as praças serão movimentadas por:
I
necessidade do serviço;
II
conveniência da disciplina;
III
interesse próprio.
§ 1º
– A movimentação "por necessidade do serviço" será feita quando se tratar dos casos previstos nos itens I e II do artigo anterior.
§ 2º
– A movimentação por conveniência da disciplina será feita por solicitação do Comandante ou Chefe de Serviço da praça, respeitados:
I
a motivação do ato, em qualquer caso;
II
os limites das áreas das regiões da polícia militar ou comandos operacionais de bombeiros contíguas à região ou ao comando do município sede de lotação do militar, salvo se comprovada a prática de transgressão em processo administrativo, caso em que tais limites poderão não ser observados. (Parágrafo com redação dada pelo art. 15 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 3º
– A movimentação "por interesse próprio" só será efetuada mediante requerimento motivado do interessado, devidamente informado e instruído pelo Comandante ou Chefe com todos os dados que motivaram o pedido e quando não ocorrer prejuízo para o serviço e a disciplina. No caso de o motivo alegado ser o de sua saúde ou de pessoa de sua família, deverá o requerente instruir o pedido com parecer médico.