Artigo 174, Inciso I da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 174
– A movimentação de praças tem por finalidade:
I
completar ou nivelar os efetivos dos Corpos de Tropa, Estabelecimentos, Serviços e Destacamentos;
II
promover o desenvolvimento da instrução, através da matrícula em escolas e cursos de formação ou de aperfeiçoamento;
III
atender aos interesses do serviço;
IV
beneficiar a saúde da praça ou de pessoa de sua família;
V
acompanhar, a requerimento, cônjuge ou companheiro, servidor público de provimento efetivo civil ou militar do Poder Executivo do Estado, que foi deslocado no interesse da administração. (Inciso acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 1º
– A movimentação por motivo de saúde do militar, do seu cônjuge, companheiro ou dependente que viva às suas expensas e conste do seu assentamento funcional depende de comprovação em procedimento administrativo. (Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 2º
– A movimentação de que trata o § 1º fica condicionada à existência de vaga na localidade de destino. (Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)
§ 3º
– Não havendo vaga na localidade de destino a que se refere o § 2º, o militar será lotado na localidade mais próxima onde houver vaga. (Parágrafo acrescentado pelo art. 14 da Lei Complementar nº 168, de 19/7/2022, com produção de efeitos a partir de 1º/1/2022.)