Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 173
– Ao Oficial que, por qualquer circunstâncias, não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação, cabe solicitar a movimentação, na forma prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto.
Parágrafo único
– Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico.