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Artigo 173 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

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Art. 173

– Ao Oficial que, por qualquer circunstâncias, não tenha ainda satisfeito as exigências de arregimentação, cabe solicitar a movimentação, na forma prevista no item II do artigo 167 deste Estatuto.

Parágrafo único

– Nenhuma reclamação poderá ser feita pelo oficial que, não tendo cumprido a obrigação imposta por este artigo, venha a sofrer restrições em seu acesso hierárquico.

Art. 173 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969