Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 172
– Não poderão servir adidos aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação.