JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 172 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 172

– Não poderão servir adidos aos Corpos de Tropa, Estabelecimentos e Serviços, para efeito de arregimentação, os oficiais agregados ou em comissão fora da Corporação.

Art. 172 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969