JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969

Acessar conteúdo completo

Art. 171

– Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em função estranha á sua especialidade.

Art. 171 da Lei Estadual de Minas Gerais 5.301 /1969