Artigo 171 da Lei Estadual de Minas Gerais nº 5.301 de 16 de outubro de 1969
Acessar conteúdo completoArt. 171
– Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em função estranha á sua especialidade.
– Nenhum oficial dos quadros técnicos ou dos serviços de saúde ou engenharia poderá servir em função estranha á sua especialidade.